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Papel do Vereador

Lei OrgânicaArt. 35. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º – aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado, relativas à dos Deputados estaduais.

§ 2º – aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes as licenças e afastamento, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao agastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

Art. 36 – os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações:

Art. 37 – é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativa asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Art. 38 – perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada, ou a cinco (05) sessões extraordinárias, regularmente convocadas e assinadas pelo Vereador;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que deixar de residir no Município;

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;

ΧΙ – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 1º – extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento do Vereador, ou renúncia, por escrito.

§ 2º – nos Casos dos incisos I,II,VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto escrito aliás, voto secreto de dois terços da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido politico representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º – nos Casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.