Lei Orgânica – Art. 35. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º – aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado, relativas à dos Deputados estaduais.
§ 2º – aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes as licenças e afastamento, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao agastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Art. 36 – os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações:
Art. 37 – é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativa asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 38 – perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada, ou a cinco (05) sessões extraordinárias, regularmente convocadas e assinadas pelo Vereador;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
ΧΙ – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º – extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento do Vereador, ou renúncia, por escrito.
§ 2º – nos Casos dos incisos I,II,VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto escrito aliás, voto secreto de dois terços da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido politico representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º – nos Casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.