Lei Orgânica – Art. 60 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua mesa Diretora, destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, e constituir suas comissões permanentes;
II- elaborar seu Regimento Interno, aprovado por maioria de seus membros;
III- fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara;
IV – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas mensais e anuais do Município apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar dos limites de delegação legislativa;
VII- dispor sobre sua organização e funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e fixara respectiva remuneração;
VIII- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze (15) dias por necessidade do serviço;
IX – muda temporariamente a sua sede;
X – …. os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara dentro do praza de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – processar e julgar o prefeito. O Vice-Prefeito os Vereadores, e afasta-los definitivamente de seus cargos ou mandatos, nos casos e condições рrеvistos nas Constituições Federal, Estadual, bem como nesta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o prefeito Municipal e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta -los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que requerido, pelo mesmos, por um terço dos membros da Câmara e aprovado por maioria;
XVII – convocar o Prefeito, o Secretário Municipal ou autoridade equivalente para, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, prestar informações sobre assunto de sua competência, podendo o convocado fixar a data de seu comparecimento, dentro do prazo acima referido, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e ausência injustificada;
XVIII – solicitar, por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões, sempre que julgar necessário informações ao Chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que as prestará no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade:
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito nas hipóteses e condições previstas nesta Lei Orgânica;
XXI – conceder titulo honorifico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado por dois terços de seus membros;
XXII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
XXIII – requisitar, através de seu Presidente, o numerário destinado às suas despesas;
§ Único – O não atendimento, no prazo estipulado no inciso XVII, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.